Servidoras públicas federais que ficam expostas a agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade durante a licença maternidade. Com este entendimento, o TRF da 4ª Região confirmou sentença que deu ganho de causa a uma funcionária pública do Departamento de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A mulher deu a luz em janeiro. Ela teve o salário reduzido e entrou em contato com a direção da instituição pedindo o restabelecimento do adicional. A UFSM não atendeu à solicitação. Eka, então, ingressou com o processo na 3ª Vara Federal da cidade. Nos autos, ela sustentou a legalidade do pagamento, uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória. Já a UFSM argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, não tem porquê continuar recebendo o benefício. Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido, levando a universidade a recorrer ao tribunal. O relator do caso na 4ª Turma, Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, o Regime Jurídico Único dos servidores da União diz que a «remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo irredutível». Logo, «exercendo a mulher atividade sujeita ao percebimento de adicional de insalubridade, faz jus ao recebimento durante a licença gestante, porquanto é vantagem inerente ao exercício do cargo, consistindo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade sujeita ao adicional». (Proc. 5001389-58.2016.4.04.7102)
TRF da 4ª Região. Previdenciário. Servidora pública. Exposição a agentes nocivos. Licença-maternidade. Adicional de insalubridade. Incidência no benefício
Postado em: 08/11/2016